A empresa City Lar deverá indenizar em R$ 43 mil um cliente que teve o carro roubado dentro do estacionamento da empresa na cidade de Diamantino (188km de Cuiabá). A decisão foi confirmada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso da empresa. O pagamento deverá ser de R$ 35 mil pelo valor do veículo, mais R$ 8 mil por danos morais.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, o estacionamento “embora gratuito, não é uma gentileza, porque atrai a clientela, sendo parte essencial do negócio empresarial, gerando expectativa de lucros”, por isso seria de responsabilidade da empresa seu funcionamento.
Além disso, a desembargadora apontou que o furto de veículo de consumidor no estacionamento do local em que foi fazer compras não se trata de mero transtorno, ou simples aborrecimento, o que justificaria o pedido de indenização por juros morais da vítima.
E que, além disso, o valor fixado atenderia “aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir o defensor”.
Entenda o caso
Em seu recurso, a empresa alegou que a vítima não apresentou documentos ou fatos que demonstrasse seu prejuízo material ou moral, ou seja, não teria demonstrado o dano causado e, por isso, a empresa não poderia ser condenada.
No entanto, para a relatora, o cliente comprovou ter deixado o veículo no estacionamento da empresa. “Tais fatos foram corroborados pelo cupom fiscal de compra apresentado por ele indicando compra de produto junto à apelante na data e hora do furto, pelos boletins de ocorrência policial lavrados, bem como pelo depoimento de testemunha, além do próprio depoimento do recorrido em juízo”, frisou.
Ainda de acordo com a desembargadora Maria Helena Póvoas, embora a empresa alegue que o estacionamento seria público, observa-se pelas fotos juntadas aos autos que sua entrada frontal encontra-se dentro da fachada de identificação da loja, que em seu interior há acesso direto e exclusivo para o estabelecimento, e que a placa de saída conta com o logotipo da empresa.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho e João Ferreira Filho





