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Produtor rural terá que pagar R$ 155 mil de indenização por desmatar vegetação nativa em Paranaíta

Produtor rural terá que pagar R$ 155 mil de indenização por desmatar vegetação nativa em Paranaíta

Indenização

Produtor rural terá que pagar R$ 155 mil de indenização por desmatar vegetação nativa em Paranaíta

Indivíduo é responsabilizado por danos ambientais em área do bioma amazônico, com valor destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente; Ministério Público busca ampliação das sanções.

Foto: Ilustração

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou um produtor rural ao pagamento de indenização de mais de R$ 155 mil por dano ambiental causado devido ao desmatamento ilegal de 64,15 hectares de vegetação nativa no bioma amazônico, no município de Paranaíta, realizado sem autorização do órgão ambiental competente.

O valor exato de R$ 155.024,55 ainda será acrescido de correção desde a abertura do processo e juros de mora desde julho de 2017, quando teve fim a degradação ambiental debatida no processo, movido pelo Ministério Público Estadual. A indenização deverá ser recolhida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, cumprindo o Código Estadual do Meio Ambiente (Lei 7.347/1985).

No julgamento, foram analisadas duas apelações cíveis. Em uma delas, o produtor rural pedia justiça gratuita, mas o recurso não foi conhecido pela Câmara por descumprimento do prazo para regularização processual e ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

Na outra apelação, o MPE pediu a inclusão de condenação por dano moral coletivo e ambiental, argumentando que a degradação praticada comprometeu o direito constitucional de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além da aplicação de sanções administrativas ao réu, que, por sua vez, se defendeu argumentando, por exemplo, que já havia iniciado a recuperação ambiental e que a condenação pecuniária violaria ao princípio da proporcionalidade pela imposição simultânea de reparação ambiental e indenização.

No julgamento, que teve o desembargador Rodrigo Curvo como relator, houve o reconhecimento da prática de degradação ambiental com impacto significativo na coletividade e no equilíbrio ecológico do bioma amazônico. Os desembargadores também chegaram à conclusão de que ficou configurado o dano moral coletivo, cuja reparação é indispensável para proteção do meio ambiente e prevenção de condutas lesivas futuras, o que levou à determinação do valor da indenização em mais de R$ 155 mil. No entanto, o recurso do MPE foi parcialmente atendido, pois os membros da Câmara julgadora entenderam ser inviável a aplicação de sanções administrativas mais graves, como perda ou suspensão de incentivos fiscais, por serem desproporcionais no caso discutido.

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