A 2ª Vara Cível de Alta Floresta condenou a Anhanguera Educacional Participações S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma aluna do curso de Farmácia que foi cobrada indevidamente por mensalidades já cobertas pelo Fundo de Financiamento Estudantil.
A decisão é do juiz Tibério de Lucena Batista e foi disponibilizada no dia 28 de abril de 2026.
Segundo o processo, a estudante afirmou que todas as mensalidades estavam sendo pagas pelo Fies. Após se transferir da unidade de Cuiabá para Sinop, ambas vinculadas ao grupo educacional, ela quitou eventuais pendências. No entanto, posteriormente identificou uma cobrança indevida no valor de R$ 5.903,56, referente ao semestre 2022/1, registrada na plataforma Serasa Limpa Nome.
Em março de 2023, a própria instituição reconheceu o erro por meio de protocolo administrativo, informando que a aluna sequer havia cursado o semestre vinculado à cobrança e prometendo a baixa do débito em até cinco dias úteis, o que não ocorreu.
Meses depois, em agosto, a dívida ainda permanecia ativa. Em sua defesa, a faculdade alegou que o sistema utilizado não configura cadastro restritivo de crédito e que a situação não geraria dano moral, apenas mero aborrecimento.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, destacando que a instituição não comprovou a retirada da cobrança mesmo após admitir o erro.
Na decisão, o juiz apontou que a manutenção indevida da dívida por mais de um ano caracteriza o chamado “desvio produtivo do consumidor”, quando o cidadão precisa gastar tempo e esforço para resolver um problema causado pela própria empresa.
A sentença declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão definitiva da cobrança dos sistemas internos e da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 10 mil.
Além da indenização por danos morais, a instituição também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
“A manutenção de uma cobrança de quase seis mil reais por mais de um ano após a admissão do erro pela instituição configura o chamado desvio produtivo do consumidor”, destacou o magistrado na decisão.





