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TCE-MT determina uso de servidores efetivos em funções da Lei de Licitações

TCE-MT determina uso de servidores efetivos em funções da Lei de Licitações

REGRA É CLARA

TCE-MT determina uso de servidores efetivos em funções da Lei de Licitações

Tribunal de Contas de Mato Grosso reforça que municípios devem priorizar servidores efetivos para cargos ligados à Lei nº 14.133, com exceções justificadas.

Municípios devem designar servidores efetivos para funções essenciais à execução da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133), conforme determina a legislação vigente. Esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) em resposta a consulta da Prefeitura de Peixoto de Azevedo, analisada na sessão ordinária desta terça-feira (5).

No processo, sob relatoria do conselheiro Guilherme Antonio Maluf, o município questionava a possibilidade de nomear servidores comissionados ou não efetivos para desempenhar funções essenciais relacionadas à execução da Lei de Licitações, com base na autonomia dos entes federativos na gestão de pessoal.

O relator destacou que o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 é uma norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos, incluindo os municípios.

Embora o texto legal utilize o termo “preferencialmente”, a doutrina, a jurisprudência especializada, o Tribunal de Contas da União (TCU) e outras Cortes de Contas interpretam que a diretriz não é facultativa, mas uma regra cuja exceção deve ser devidamente justificada.

Segundo o conselheiro, a designação de servidores comissionados ou não efetivos é permitida apenas quando comprovada a ausência de servidores efetivos qualificados, desde que atendidos os requisitos legais de qualificação técnica e segregação de funções previstos na legislação.

O relator ressaltou que essa interpretação visa preservar a segurança jurídica e a impessoalidade na gestão pública, além de garantir o cumprimento da legislação sobre contratações públicas. O parecer seguiu a recomendação do Ministério Público de Contas (MPC) e da Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur), sendo aprovado por unanimidade pelo Plenário.

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