A 3ª Vara de Alta Floresta, condenou a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – Sicredi Norte MT a indenizar uma mulher que era beneficiada de seguro de vida de um ente querido que faleceu e era beneficiário de seguro prestamistas vinculados a financiamentos junto à cooperativa.
De acordo com a ação, falecido em 20 de julho de 2022, possuía apólices de seguros destinadas a cobrir saldos devedores em caso de morte natural ou acidental. A decisão também condena a da Icatu Seguros.
A decisão judicial considerou que a recusa da seguradora em pagar os prêmios para a quitação dos financiamentos, alegando má-fé do falecido, não foi devidamente comprovada. O tribunal entendeu que a seguradora não apresentou evidências de que as declarações de saúde foram assinadas pelo segurado, nem de que houve má-fé ou ocultação sobre a doença que causou seu falecimento.
A juíza responsável pelo caso destacou que a instituição bancária e a seguradora não podem se eximir da obrigação de realizar o pagamento do prêmio para a quitação dos financiamentos, uma vez que aceitaram realizar o seguro de vida sem exigir exames sobre a condição de saúde do segurado e receberam o pagamento pertinente.
Diante da recusa indevida, a decisão reconheceu danos morais causados à parte autora, fixando a indenização em R$ 10.000,00, considerando as circunstâncias do caso e a situação econômico-financeira das partes envolvidas.
A decisão concluiu com a condenação das requeridas ao pagamento dos respectivos prêmios, para a quitação dos contratos de crédito vinculados às apólices de seguros prestamistas, bem como ao pagamento da indenização por danos morais e multa no valor de R$ 5.000,00, devido ao descumprimento de decisão liminar.
A parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O prazo para cumprimento da sentença é de 30 dias após o trânsito em julgado.





