A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) reformou uma decisão de primeira instância e garantiu a uma zeladora que atuou por mais de 14 anos em um antigo Hospital de Alta Floresta o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% sobre o salário-mínimo.
Inicialmente, a sentença havia reconhecido o pagamento em grau médio (20%). No entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, os desembargadores entenderam que as atividades exercidas por ela incluíam a limpeza de áreas críticas da unidade hospitalar, como banheiros, enfermarias e centro cirúrgico, o que caracteriza exposição a agentes biológicos infectocontagiosos.
Durante o processo, o hospital alegou que o contato com pacientes era apenas eventual e que fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Contudo, documentos apresentados, incluindo o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) da própria instituição, confirmaram que a higienização do centro cirúrgico fazia parte das atribuições da funcionária.
Outro ponto considerado na decisão foi a ausência de comprovação do fornecimento regular e da reposição adequada de EPIs essenciais, como máscaras com respirador e óculos de proteção, além da falta de prova sobre treinamentos específicos para riscos biológicos.
O Tribunal também validou o uso de prova pericial emprestada, afastando a tentativa do hospital de anular o laudo. Para os magistrados, a produção de provas deve priorizar a apuração dos fatos, especialmente quando não é mais possível realizar perícia no ambiente original.
Com a decisão, o hospital foi condenado a pagar a diferença do adicional de insalubridade, passando de 20% para 40%, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS com multa de 40%. O valor da condenação foi fixado em R$ 67.204,38, ainda sujeito a atualização na fase de liquidação.
Da decisão ainda cabe recurso aos tribunais superiores.





