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Vereador perde mandato em cidade de MT por condenação criminal

Vereador perde mandato em cidade de MT por condenação criminal

Vereador perde mandato em cidade de MT por condenação criminal

O vereador por Campo Novo do Parecis, Vanderlei Marcos Pulga Baioto (MDB), foi condenado pela 3ª Vara de Juara, a dois anos de prisão e ao pagamento de 10 dias de multas, bem como a suspensão de seus direitos políticos, que tem como consequência a perda de seu mandato imediato, em uma ação por porte irregular de arma de fogo.

No pleito de 2020 ele foi eleito como o terceiro mais votado (661 votos) dentre os nove parlamentares que compõem o Legislativo de Campo Novo. “Nos termos do Artigo 15, III, da Constituição Federal, a condenação criminal, com trânsito em julgado, enseja a perda do cargo de vereador, pois a suspensão dos direitos políticos, neste caso, tem efeito automático.

No presente caso, cabe à Câmara de Vereadores unicamente emitir o ato de extinção do mandato”, diz trecho do documento. A condenação se deu no julgamento de mérito e não cabe mais recurso, de acordo com a decisão já transitada em julgado.

Um ofício foi encaminhado pelo chefe do Cartório da 60º Zona Eleitoral de Campo Novo dos Parecis para o presidente da Câmara Municipal da cidade, Willian Freitas Rodrigues (PP) informando da condenação, para que sejam tomada as medidas cabíveis, previstas em lei, a respeito do parlamentar.

“No caso em comento, não há o que falar na aplicação de norma do artigo 55 da Constituição, já que inexiste comando constitucional que permita estender aos vereadores o tratamento diferenciado dado aos senadores e deputados federais. A perda de mandato é consequência da suspensão dos direitos políticos advindos da condenação criminal transitada em julgado”, informa o ofício.

Vanderlei foi condenado por ter sido abordado pela Polícia Militar em uma blitz, em julho de 2016, transportando uma arma sem ter a devida autorização. A pena privativa de liberdade foi sido substituída pela Justiça por não ter sido um crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

“Da mesma forma, o réu não é reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado não obstam a concessão da benesse. Portanto substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, que devem ser aplicadas pelo juiz das execuções penais”, diz trecho da decisão.

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