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Arrecadação atípica no final do ano justifica parecer favorável a Nova Bandeirantes

Arrecadação atípica no final do ano justifica parecer favorável a Nova Bandeirantes

Arrecadação atípica no final do ano justifica parecer favorável a Nova Bandeirantes

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso aplicou o 'excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa' para emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo do Município de Nova Bandeirantes, exercício de 2018, sob a responsabilidade do prefeito Valdir Pereira dos Santos. Por maioria e acompanhando voto da revisora, conselheira interina Jaqueline Jacobsen Marques, na sessão extraordinária de 18/12 os membros do colegiado firmaram entendimento de que o Município registrou uma arrecadação atípica do ITBI, que impulsinou a receita no final do exercício, comprometendo a aplicação dos limites constitucionais na educação.

No voto do relator original, conselheiro Guilherme Antonio Maluf, proferido na sessão anterior, consta que o Município aplicou, em 2018, 23,43% de sua receita corrente líquida na manutenção e desenvolvimento do ensino, em descumprimento ao artigo 212 da CF/88, que prevê investimento mínimo de 25% no setor. Entretanto, diante do parecer favorável à aprovação das contas emitido pelo Ministério Público de Contas, a conselheira pediu vista do processo para analisá-lo melhor.

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Em sua defesa, o gestor afirmara que a previsão orçamentária anual de arrecadação tributária de ITBI do Município de Nova Bandeirantes, para o exercício de 2018, foi de R$ 2.845.746,27. No entanto, só no dia 15/08/2018 o município arrecadou R$ 2.687.539,66 de ITBI referente à venda de imóveis rurais de grande porte. E, em 1º de novembro, foi realizada mais uma venda desse tipo de imóvel, resultando no valor de R$ 2.774.244,34 de arrecadação de ITBI. “Assim, ao final do exercício, a arrecadação somente de ITBI chegou ao montante de R$ 5.920.762,44, em expressivo contraste com o valor previsto”, explicou a conselheira.

A previsão atualizada de arrecadação municipal de todos os impostos foi de R$ 4.023.746,27. Todavia, chegou ao montante de R$ 7.581.690,62. “Desse modo, o gestor sustentou que se trata de situação atípica de excesso de arrecadação que ocorreu nos meses que antecederam o final do exercício, não restando tempo hábil para aplicar todo o recurso com qualidade”, observou a revisora.

A conselheira também ficou convencida de que não houve dolo ou erro grosseiro na conduta do gestor, conforme exige o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). “E nesse sentido, destaco o teor do artigo 22, parágrafo 1º, da LINDB, que retrata a exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em face de circunstâncias práticas causadoras de dificuldades reais e obstáculos que impuserem, limitarem ou condicionarem a ação do gestor”, ressaltou.

No caso específico de Nova Bandeirantes, Jaqueline Jacobsen considerou ainda a inexistência de violação ao princípio da gestão fiscal responsável, pois o fato que propiciou o desequilíbrio das contas públicas municipais foi imprevisível e, ao mesmo tempo, próxima do final do exercício . “Exigir que o gestor aplicasse imediatamente, em apenas 40 dias, todo o excesso de arrecadação, implicaria em violação ao interesse público, às regras de ação fiscal planejada (artigo 1º, da LRF), à legalidade, a economicidade e à eficiência”, concluiu a conselheira revisora.

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