A Justiça do Trabalho, através da juíza do trabalho titular, Janice Schneider Mesquita,de Alta Floresta, julgou no dia 7 de novembro, ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Carnes e Laticínios do Portal da Amazônia [Sintracal] em face do Frigorífico Monte Verde Ltda.
Conforme o site Nativa News informou, no dia 21 de março de 2022 os Funcionários do frigorífico de Nova Monte Verde acionaram o sindicato da classe pedindo ajuda após uma série de demissões anunciadas. Cerca de cem trabalhadores do setor de desossa tiveram suas demissões assinadas. A planta frigorífica é um dos principais empregadores do município de Nova Monte Verde.
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Na ação, o Sindicato alegou que, após várias denúncias de descumprimento de direitos trabalhistas, compareceu no Frigorífico e foi surpreendido com a demissão dos empregados do setor de desossa. Alegou que foi oferecida denúncia junto à Procuradoria do Ministério Público do Trabalho (Inquérito Civil 0000060.2022.23.004/3) com designação de audiência realizada dia 25/03/2022, onde a empresa reconheceu a demissão de muitos empregados e a possibilidade de fechamento do frigorífico.
A Justiça do Trabalho concedeu uma liminar que proíbe a demissão coletiva de funcionários do Frigorífico. A decisão exigia que nenhum funcionário fosse desligado da empresa sem prévia negociação coletiva com a entidade sindical.
De acordo com o advogado do Sintracal, Dr. Luis Cuissi, a planta frigorífica encerrou as atividades deixando de cumprir várias obrigações trabalhistas. “ Infelizmente o frigorífico deixou de pagar cesta básica e em alguns casos pagou de forma errada, não obedeceram alguns critérios da rescisão com tudo foram vários processos,” explica Cuissi.
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No processo 0000391-78.2022.5.23.0046, ficou acordado que a empresa disponibilizará 2 (duas) cestas básicas, referentes aos meses de abril e maio de 2022, para aqueles empregados que não retiraram a cesta básica no período normal de entrega, referente a estes dois meses e que não fizeram acordo judicial de quitação de direitos, referente ao seu vínculo de emprego com o réu.
Também ficou convencionado que o local para retirada dessas cestas básicas será na Avenida Genésio Alves da Fonseca, n° 50, Centro, na cidade de Nova Monte Verde – MT, referência do local: “Ponto do Boi”.
Quanto ao processo 0000386-56.2022.5.23.0046, acordaram as partes que o réu assume o compromisso de pagar eventual diferença relativa a horas extra que não tenha sido pagas, desde que o trabalhador não tenha celebrado acordo judicial de quitação de direitos, referente ao seu vínculo de emprego com o réu.
Também acordaram que questões inerentes ao banco de horas serão tratadas individualmente mediante eventual distribuição de ações individuais do trabalhador interessado.
Já em relação ao processo 0000388-26.2022.5.23.0046, convencionaram as partes que o réu reconhece o direito de reajuste salarial que eventualmente não tenha sido pago durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho vigente do trabalhador, desde que este não tenha celebrado acordo judicial de quitação de direitos, referente ao seu vínculo de emprego com o réu.
Também pactuam que, nos casos em que o trabalhador já recebeu aumento de salário antes da celebração da CCT correspondente, esses aumentos serão considerados como Assinado eletronicamente, antecipação do aumento pactuado na CCT do mesmo período. Além disso, os trabalhadores que recebiam salário em valor superior ao piso da função perante a CCT vigente no momento da contratação, será devido apenas eventual diferença que superar o valor do salário em curso.
Por fim, quanto ao processo 0000509-88.2021.5.23.0046, ajustaram as partes que o percentual de adicional de insalubridade a ser pago nesta ação coletiva será de 8% em todo setor da desossa e 15% em todo setor do abate.
Convencionaram, ainda, que eventual pagamento do adicional de insalubridade será realizado, por habilitação do trabalhador perante a ação supracitada, descontados os valores que já tenham sido pagos em folha ao trabalhador, direito este não aplicado ao trabalhador que tenha celebrado acordo judicial de quitação de direitos, referente ao seu vínculo de emprego com o réu.





