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Alta Floresta: Incêndios criminosos poluem o clima do município e afetam a saúde da população.

Alta Floresta: Incêndios criminosos poluem o clima do município e afetam a saúde da população.

Alta Floresta: Incêndios criminosos poluem o clima do município e afetam a saúde da população.

Como se já não bastasse os elevados casos de falta de remédios, atendimento precário e as mazelas crescentes no setor da saúde no município de Alta Floresta, ainda mais com as demissões de dezenas funcionários por parte da prefeitura, uma onda de incêndios provocados por pessoas desconhecidas vem preocupando a população com o risco de aumento de problemas respiratórios.

No final de julho, um incêndio de proporções média, foi combatido ao lado da rodoviária municipal, mas, mesmo assim causou grandes transtornos aos moradores daquela região do município, além de prejudicar e comprometer o trânsito de veículos e ônibus que desembarcam no terminal rodoviário.

Na tarde desta segunda (07/08), outro incêndio provocado, desta vez de grandes proporções, e muito provavelmente com intenções criminosas, trouxe um verdadeiro caos aos habitantes de grande parte da cidade, pois a fumaça resultante afetou em cheio grande parte do setor central que envolve os setores E, G, H, F e as avenidas Ariosto e Ludovico da Riva.

Segundo o Corpo de Bombeiros, que levou mais de 3 horas para controlar o incêndio, impedindo assim que se espalhassem por um perímetro maior da cidade, a demora no combate ao sinistro se deu pelo fato de que a baixa umidade do ar e a seca nesta época do ano impediam que o fogo permanecesse em apenas uma área restrita.

Conforme as chamas eram controladas de um lado do capim seco, em seguida logo surgiam outros focos de incêndio levados em forma de centelhas pelo vento. 

Ao final da tarde, já perto das 19:00 hs apenas é que o incêndio foi finalmente debelado pela equipe da guarnição do Corpo de Bombeiros de Alta Floresta, que alerta a toda a população quanto a necessidade de se denunciar e evitar ao extremo o ato de se fazer queima de lixo doméstico ou restos de mato em terrenos baldios ou até mesmo dentro de sua residência.

Tais atos podem conduzir seus autores até mesmo a prisão, pois estão infringindo a Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com penas bem severas, conforme abaixo descrito:

Queimar lixo doméstico é crime pode dar multas e até detenção Lei de Crimes Ambientais

Lei de Crimes Ambientaisnº 9.605 de 1998, em seu artigo 54, descreve o crime de poluição, que consiste no ato de causar poluição, de qualquer forma, que coloque em risco a saúde humana ou segurança dos animais ou destrua a flora.

Um exemplo clássico desse tipo de crime é a queimada de lixo doméstico, que emite poluição na forma de fumaça, causa risco de incêndio para as habitações locais, destrói a vegetação e pode causar a morte de animais que ocupem as redondezas.

O objetivo da norma é proteger o manter o meio ambiente sadio  e equilibrado, bem como evitar riscos para a vida humana, dos animais ou plantas.

A pena prevista é de até quatro anos de reclusão. A Lei prevê penas maiores para hipóteses mais graves, como no caso de em razão da poluição, um área se tornar imprópria para habitação, ou causar a necessidade de retirar os habitantes da área afetada, dentre outras.

Se o crime ocorrer de forma culposa, ou seja, sem intenção, as penas previstas são mais brandas, de detenção de ate 1 ano e multa. 

Lei n 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54.

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias; V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

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