Pesquisar

TST mantém indenização a funcionária que recusou transferência para Alta Floresta

TST mantém indenização a funcionária que recusou transferência para Alta Floresta

Indenização

TST mantém indenização a funcionária que recusou transferência para Alta Floresta

Corte entendeu que recusa durante estabilidade acidentária não configura renúncia ao direito, mesmo com fechamento de filial

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa do setor hidrelétrico ao pagamento de indenização a uma secretária demitida durante o período de estabilidade acidentária. A decisão afastou o argumento da empregadora de que a funcionária teria renunciado ao direito à estabilidade ao se recusar a ser transferida para o município de Alta Floresta, no norte de Mato Grosso.

De acordo com os autos, a trabalhadora sofreu um acidente no trajeto para o trabalho em maio de 2014, fraturando ossos da mão, o que resultou em afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após receber alta médica, em agosto do mesmo ano, ela foi informada de que a filial da empresa no Rio de Janeiro seria encerrada e que os funcionários seriam transferidos para Alta Floresta.

No mesmo dia, a secretária comunicou à diretoria que não poderia aceitar a transferência, pois ainda estava em tratamento médico. Poucos dias depois, acabou sendo demitida sem justa causa. Na ação trabalhista, ela alegou ter direito à estabilidade provisória de 12 meses após a alta previdenciária, prevista na legislação trabalhista para casos de acidente de trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a recusa à transferência configuraria renúncia à estabilidade, argumentando que a legislação permite a transferência de empregados quando há extinção do estabelecimento. No entanto, tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceram o direito da trabalhadora à indenização correspondente ao período de estabilidade.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TST, ministro Evandro Valadão, destacou que a garantia provisória de emprego é devida mesmo nos casos de encerramento das atividades da empresa no local de origem. Segundo ele, a recusa à transferência não pode ser interpretada como renúncia ao direito, especialmente porque a mudança para um município distante, como Alta Floresta, poderia comprometer a recuperação da trabalhadora ao afastá-la de sua rede de apoio familiar e social.

O ministro ressaltou ainda que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permita a transferência de localidade, o empregado não é obrigado a aceitá-la para preservar a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, sobretudo em situações de vulnerabilidade. A decisão transitou em julgado. Com informações Consultor Jurídico

O processo tramita sob o número 10118-04.2015.5.01.0019.

Receba as notícias do Nativa News no seu WhatsApp.

Facebook
Twitter
WhatsApp
Telegram
Imprimir

Comentários