A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou um trabalhador e uma testemunha por litigância de má-fé após ambos apresentarem informações consideradas falsas durante uma audiência. A testemunha negou por diversas vezes ter mantido relacionamento amoroso com o autor da ação, mas documentos apresentados pela empresa indicaram que os dois eram casados.
A decisão foi proferida pelo juiz Pablo Saldivar, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em uma reclamação trabalhista movida por um ex-encarregado de equipe de uma empresa de sinalização viária. O contrato de trabalho foi encerrado no fim de 2025.
Durante a audiência, a empresa questionou a participação da mulher como testemunha, alegando que ela era esposa do trabalhador e, portanto, não teria isenção para prestar depoimento.
Mesmo após ser advertida sobre as consequências legais, a testemunha afirmou que nunca havia mantido relacionamento amoroso com o trabalhador e que os dois tinham apenas uma relação profissional.
A empresa apresentou, então, documentos que apontavam o contrário. Entre as provas estavam capturas de telas de redes sociais nas quais os dois se identificavam como “casados”, além de um contrato de locação de imóvel residencial assinado por ambos, no qual a mulher aparecia como esposa do autor da ação.
Diante das provas, o juiz considerou que a testemunha estava impedida de depor e desconsiderou seu depoimento. Para o magistrado, a conduta configurou alteração intencional da verdade dos fatos.
A testemunha foi condenada ao pagamento de multa correspondente a 3% do valor da causa. Já o trabalhador deverá pagar multa de 5%, também calculada sobre o valor da causa. Os valores serão destinados à empresa.
Investigação por possível falso testemunho
Além da condenação por litigância de má-fé, o juiz determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para apurar possível crime de falso testemunho.
Segundo a sentença, a testemunha compareceu espontaneamente à Justiça e negou repetidamente o relacionamento com o trabalhador, mesmo após ser advertida sobre as consequências legais de suas declarações.
Trabalhador também recebeu seguro-desemprego durante contrato
Outro ponto analisado na ação foi o recebimento irregular de seguro-desemprego.
Durante a audiência, o trabalhador reconheceu ter recebido três parcelas do benefício mesmo depois de já ter iniciado o contrato de trabalho com a empresa.
Na decisão, o magistrado destacou que o seguro-desemprego é custeado com recursos públicos e que o recebimento do benefício sem o preenchimento dos requisitos legais representa uma fraude contra o sistema.
O juiz também afirmou que práticas dessa natureza não podem ser tratadas como normais nas relações de trabalho e ressaltou que a irregularidade prejudica toda a sociedade.
Diante do caso, foi determinado ainda o envio de comunicações à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego para apuração do recebimento indevido do benefício.
A decisão consta do processo PJe nº 0001227-78.2025.5.23.0003.





