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TJMT anula condenação de Romoaldo Júnior por cheques sem fundo quando era prefeito de Alta Floresta

TJMT anula condenação de Romoaldo Júnior por cheques sem fundo quando era prefeito de Alta Floresta

“MERAS IRREGULARIDADES”

TJMT anula condenação de Romoaldo Júnior por cheques sem fundo quando era prefeito de Alta Floresta

Tribunal aplicou nova Lei de Improbidade Administrativa e entendeu que não houve dolo, apenas irregularidades administrativas; ex-secretários também foram beneficiados com a decisão.

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aplicou a nova Lei de Improbidade Administrativa para anular a condenação do ex-deputado estadual, Romoaldo Júnior (já falecido), a pagar quase R$ 1 milhão por emitir cheques sem fundo quando era prefeito de Alta Floresta.

A decisão do colegiado reconheceu os atos como “meras irregularidades”, já que não podem ser consideradas como ímprobos.

A nulidade da sentença também beneficiou os ex-secretários municipais André Luiz Teixeira da Costa, Ney Garcia Almeida Teles e Manuel João Marques Rodrigues, que foram condenados ao ressarcimento.

No processo original, o Município de Alta Floresta apontou um prejuízo de R$ 493.409,66 após a emissão de cheques sem provisões à empresa Casagrande Derivados de Petróleo Ltda, entre os anos de 2000 e 2004.

Os réus foram condenados a ressarcirem o erário em 2022. A sentença ainda impôs a Romoaldo a obrigação de arcar sozinho com o pagamento de uma multa civil equivalente ao valor do dano causado.

Eles recorreram ao TJMT, alegando a ausência de dolo e pediu a aplicação da nova LIA. Romoaldo faleceu no curso do processo, vítima de um AVC, antes do caso ser julgado pelo Tribunal.

Convocada para atuar nos autos, a juíza Henriqueta Fernanda Lima destacou que a Lei nº 14.230/2021, por ser mais benéfica, ela se aplica aos processos em cursos. E conforme a nova legislação, só é configurado ato ímprobo nos casos de dolo específico – o que não foi a situação dos autos.

“As condutas atribuídas aos apelantes não demonstram a intenção deliberada de causar dano ao erário, tampouco há comprovação de prejuízo efetivo, sendo caracterizadas, no máximo, como meras irregularidades administrativas”, ressaltou a magistrada.

Sendo assim, a ausência dos requisitos legais exigidos pela nova LIA afasta a configuração de atos de improbidade administrativa, causando a reforma da sentença.

“Eventual responsabilização deve se dar por outras vias, não sendo cabível a imposição de sanções severas sem os pressupostos legais definidos pela Lei nº 14.230/2021”, encerrou a relatora.

Os demais integrantes votaram conforme a magistrada.

VEJA ABAIXO O ACÓRDÃO:

Fonte: Ponto na Curva - Lucielly Melo

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