O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa de Alex Carvalho da Silva e manteve integralmente a decisão que confirmou os critérios definidos pela Justiça de Mato Grosso para a execução da pena. Com isso, seguem válidas a condenação e a situação prisional do réu, que permanece cumprindo pena pelos crimes cometidos, entre eles o feminicídio da ex-companheira, ocorrido em 2016.
A decisão foi proferida no âmbito de um Recurso Extraordinário com Agravo, interposto contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). No julgamento anterior, o colegiado estadual havia acolhido, por unanimidade, agravo em execução penal do Ministério Público e fixado o cumprimento de 50% da pena como requisito objetivo para progressão de regime no crime de homicídio qualificado, classificado como hediondo com resultado morte.
Ao analisar os embargos, o ministro Edson Fachin ressaltou que esse tipo de recurso é cabível apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, situações que não foram constatadas no caso. Segundo o relator, a defesa buscou apenas rediscutir o mérito da decisão, com pedido de efeito modificativo, o que não é permitido nessa fase processual. O ministro também destacou a ausência de demonstração adequada da repercussão geral, requisito indispensável para o prosseguimento do recurso extraordinário.
Com a rejeição dos embargos, foi mantido o entendimento do TJMT quanto à aplicação do percentual de 50% da pena para progressão de regime. Alex Carvalho da Silva cumpre pena unificada de 31 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. As condenações decorrem de diferentes processos, que incluem crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e homicídio qualificado.
O homicídio refere-se à morte de Elane Francisca Miguins Santos, então com 27 anos, assassinada a tiros dentro da própria residência, em Alta Floresta, na madrugada de 30 de outubro de 2016. À época, o réu já possuía condenações anteriores, o que caracterizou reincidência genérica. Pelo homicídio, ele foi condenado a 21 anos de reclusão, com trânsito em julgado ocorrido em junho de 2024.
Com a decisão do STF, não houve qualquer alteração na condenação, na pena imposta ou na execução penal, permanecendo o réu preso e submetido às regras já fixadas pela Justiça.





