A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta que condenou uma clínica odontológica e um prestador de serviço a indenizar um paciente por danos materiais e morais. O julgamento do recurso de Apelação Cível ocorreu em 29 de janeiro de 2025, com a redução parcial do valor da indenização.
O Caso
O paciente, residente em Alta Floresta, firmou contrato com os réus para um tratamento odontológico no valor de R$ 13,9 mil, que envolvia a extração de seis dentes e a posterior realização de implantes dentários. Após a extração, ele sofreu dores intensas por três meses, até que um exame de radiografia revelou uma fratura mandibular.
A relação entre o procedimento e a fratura foi comprovada por perícia, resultando na ação indenizatória por danos material, moral e estético. Em primeira instância, o magistrado reconheceu os danos materiais e morais, mas negou o dano estético, pois o paciente optou por não realizar os implantes após a cicatrização.
Os réus foram condenados a pagar R$ 13.866,26 pelos danos materiais e R$ 20.000,00 pelo dano moral.
O Recurso
Os réus recorreram, alegando a ausência de nexo causal entre a fratura e o procedimento, bem como a manutenção do contrato, que permitiria ao paciente seguir com o tratamento. Também pediram a redução do valor da indenização por dano moral.
A Decisão
O desembargador relator Rubens de Oliveira Santos Filho rejeitou a tese da ausência de nexo causal, sustentando que o laudo pericial foi conclusivo ao vincular a fratura à extração dentária. Ele também destacou que houve falha na prestação do serviço devido à falta de acompanhamento adequado do paciente.
“É evidente que não atuaram com a diligência necessária, permitindo que o paciente sofresse por três meses até o correto diagnóstico da fratura mandibular”, afirmou o relator.
O magistrado concluiu que, devido à falha no serviço e à gravidade do dano, a rescisão contratual era justificada, impondo-se a devolução dos valores pagos. No entanto, acolheu parcialmente o pedido dos réus para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00.
“A fratura mandibular e a demora no diagnóstico adequado causaram angústia e sofrimento, justificando a reparação moral, mas o montante deve ser reduzido para atender às funções compensatória, punitiva e preventiva”, justificou o desembargador.