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Dívida trabalhista prescreve? Entenda o que diz a lei e quando o trabalhador pode perder o direito

Dívida trabalhista prescreve? Entenda o que diz a lei e quando o trabalhador pode perder o direito

Prescrição

Dívida trabalhista prescreve? Entenda o que diz a lei e quando o trabalhador pode perder o direito

Mudanças na legislação e o prazo para reivindicar direitos trabalhistas exigem atenção redobrada de empregados e empregadores

A Justiça do Trabalho é responsável por garantir o cumprimento dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, mesmo diante de um direito legítimo, o tempo pode ser um inimigo. Afinal, a dívida trabalhista prescreve? A resposta é sim e essa perda do direito de cobrar valores ou executar decisões ocorre em razão dos prazos legais de prescrição, definidos tanto na Constituição Federal quanto na CLT.

Entendendo o conceito de prescrição trabalhista

Antes de abordar os prazos específicos, é importante compreender o fundamento jurídico da prescrição. De acordo com o artigo 189 do Código Civil de 2002, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”. Em outras palavras, o trabalhador não pode reivindicar um direito indefinidamente. No campo trabalhista, essa limitação temporal tem o objetivo de garantir segurança jurídica às relações de trabalho e estabilidade nas decisões judiciais.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIX, estabelece dois prazos de prescrição no Direito do Trabalho. O primeiro é o prazo quinquenal, de cinco anos, que limita o período retroativo de cobrança de direitos trabalhistas, ou seja, o trabalhador pode exigir valores referentes aos últimos cinco anos de contrato.

O segundo é o prazo bienal, de dois anos, contado a partir da data de término do vínculo empregatício, dentro do qual o empregado deve ajuizar a reclamação trabalhista.

Esses dois prazos atuam de forma simultânea. Caso o trabalhador perca o prazo de dois anos após a demissão, ele perde o direito de ingressar com a ação, ainda que tenha verbas pendentes.

Prescrição parcial e total: o que cada uma significa?

Dentro da Justiça do Trabalho, a prescrição pode ser parcial ou total, dependendo da natureza da violação cometida. A prescrição parcial ocorre quando há descumprimento contínuo de uma obrigação legal, como reduções salariais indevidas ou o não pagamento de horas extras. Nesses casos, apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a reclamação deixam de ser exigíveis.

Já a prescrição total se aplica a situações em que o direito do trabalhador é de natureza exclusivamente contratual. Isso significa que, caso o empregado deseje contestar uma cláusula ilegal do contrato, por exemplo, ele tem até cinco anos para fazê-lo, contados a partir da data em que o direito foi violado.

A chegada da prescrição intercorrente com a Reforma Trabalhista

Com a Reforma Trabalhista, sancionada pela Lei nº 13.467/2017, surgiu um novo tipo de prescrição no âmbito da Justiça do Trabalho: a prescrição intercorrente. Essa figura jurídica, prevista no artigo 11-A da CLT, estabelece que, durante o curso de um processo já iniciado, se o reclamante deixar de praticar um ato necessário à continuidade da execução por mais de dois anos, o juiz poderá declarar a prescrição intercorrente, extinguindo o direito de prosseguir com a cobrança.

Na prática, isso significa que o trabalhador precisa manter atenção ao andamento da ação mesmo após a sentença. A inércia pode resultar na perda definitiva do direito de receber os valores reconhecidos judicialmente.

Vale destacar que essa modalidade de prescrição só se aplica aos processos iniciados após a Reforma Trabalhista. Isso porque, antes de sua implementação, não havia previsão legal clara que permitisse a extinção da execução por decurso de prazo, embora decisões pontuais já reconhecessem essa possibilidade.

Consequências e importância da atenção aos prazos

A prescrição trabalhista, em qualquer de suas formas, representa uma barreira definitiva ao exercício do direito de ação. Por isso, tanto empregados quanto empregadores devem estar atentos às regras. O trabalhador precisa observar os prazos para ajuizar ou movimentar sua ação, enquanto o empregador deve compreender que o decurso do tempo pode extinguir obrigações pendentes, trazendo previsibilidade às relações de trabalho.

Simplificando, sim, a dívida trabalhista prescreve, e a legislação brasileira estabelece prazos claros para o exercício do direito de ação. Com a introdução da prescrição intercorrente, a Reforma Trabalhista reforçou a necessidade de diligência durante o processo judicial, impondo limites também à execução das sentenças. Assim, a compreensão desses prazos não apenas evita a perda de direitos por parte do trabalhador, como também garante maior equilíbrio e segurança às relações laborais no país.

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