A discussão sobre direito adquirido à aposentadoria voltou a gerar dúvidas entre segurados do INSS, especialmente entre aqueles que completaram 30 anos de contribuição e acreditam que isso, por si só, garante aposentadoria imediata.
Segundo a advogada Talissa Nunes, especialista em Direito Previdenciário, essa interpretação é comum mas incorreta.
De acordo com a profissional, antes da Reforma da Previdência (2019), era possível se aposentar por tempo de contribuição, desde que a pessoa cumprisse todas as exigências da lei antiga: 30 anos de contribuição para mulheres, 35 anos para homens e 180 meses de carência. Havia ainda a regra de pontos, que somava idade e tempo de contribuição.
A advogada explica que somente quem completou todos os requisitos antes da Reforma tem direito adquirido, podendo se aposentar pelas regras antigas, mesmo que faça o pedido atualmente. “O tempo de contribuição continua sendo contado integralmente, mas ele não garante, sozinho, o benefício”, reforça.
Com a Reforma, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição foi extinta. Para quem já contribuía antes de 2019, entraram em vigor várias regras de transição, que exigem combinações diferentes de idade, tempo e pedágio.
Segundo Talissa, isso faz com que muitos segurados acreditem ter direito adquirido apenas por atingir 30 anos, o que não se confirma na prática. “Se a pessoa não havia cumprido todos os requisitos da lei antiga até novembro de 2019, ela automaticamente passa para uma regra de transição.”
A especialista destaca que entender essa diferença evita frustrações e garante que o segurado escolha a forma de cálculo mais vantajosa. Em muitos casos, a diferença entre direito adquirido e regra de transição pode representar grande impacto financeiro ao longo dos anos.
Ela orienta que trabalhadores busquem análise previdenciária antes de solicitar a aposentadoria, especialmente aqueles que estão próximos de completar tempo ou idade. “Cada caso tem particularidades que fazem diferença no valor final do benefício.”





