A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. ao pagamento de indenização a uma secretária dispensada após recusar transferência do Rio de Janeiro para Alta Floresta durante período de estabilidade acidentária.
Conforme o processo, a trabalhadora sofreu um acidente no trajeto para o trabalho em maio de 2014, ocasião em que fraturou ossos da mão e precisou ser afastada das atividades pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Após receber alta médica, em agosto do mesmo ano, a funcionária foi informada de que a filial da empresa no Rio de Janeiro seria encerrada e que as atividades seriam transferidas para Alta Floresta, no norte de Mato Grosso.
Segundo os autos, a secretária comunicou à diretoria que não poderia aceitar a transferência, alegando que ainda estava em tratamento médico e necessitava do suporte familiar durante o período de recuperação. Dias depois, ela foi dispensada sem justa causa.
A empresa argumentou na Justiça que a recusa à transferência caracterizaria renúncia à estabilidade provisória garantida em casos de acidente de trabalho. A defesa sustentou ainda que a mudança seria legítima diante da extinção da unidade onde a empregada trabalhava.
No entanto, tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceram o direito da funcionária à estabilidade de 12 meses após a alta previdenciária e condenaram a empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período.
Ao analisar o recurso da hidrelétrica, o relator do caso no TST, Evandro Valadão, destacou que a estabilidade provisória permanece válida mesmo diante do encerramento das atividades da empresa em determinada localidade.
O ministro entendeu que a recusa da trabalhadora não representou renúncia ao direito, considerando que a mudança para uma cidade distante poderia comprometer sua recuperação física e emocional, além de afastá-la do suporte familiar e social necessário naquele momento.
A decisão já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.
O processo tramita sob o número RR-10118-04.2015.5.01.0019.




