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Câmara de Alta Floresta faz acordo com MP sobre recebimento ilegal de 13º salário

Câmara de Alta Floresta faz acordo com MP sobre recebimento ilegal de 13º salário

HOMOLOGADO

Câmara de Alta Floresta faz acordo com MP sobre recebimento ilegal de 13º salário

MPE apontou que recebeu ilegalmente 13º salário por 3 anos

Câmara Municipal de Alta Floresta. Foto: LINDOMAR LEAL Assessoria de Imprensa Câmara de Vereadores

O presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta (a 803 km de Cuiabá), Oslen Dias dos Santos, o Tuti, (PSDB) firmou acordo com o Ministério Público Estadual (MPE) se comprometendo a devolver R$ 13.419,51 ao erário municipal em decorrência de condenação por desvio de dinheiro público.

Consta dos autos, em 13 de dezembro de 2017 o então prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra Araújo, publicou Lei 2.420/2017 instituindo o pagamento do 13º salário aos vereadores com efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro daquele ano. Posteriormente, a Câmara Municipal aprovou a outra Lei 2.423/2017, para dar nova redação ao artigo 6º da Lei 2.420, fazendo constar que passaria a vigorar a partir de sua publicação e não mais de maneira retroativa.

Diante disso, o Ministério Público ingressou com ação junto à 3ª Vara Cível de Alta Floresta e obteve liminar que suspendeu o pagamento do 13º salário dos vereadores. Já em 2021, o MPE entrou com nova ação contra os nove vereadores do município para que efetuasse a devolução da “gratificação natalina” recebida indevidamente, sendo um deles Oslen Dias.

O Juízo da 3ª Vara Cível de Alta Floresta ao analisar o pedido considerou que o parlamentar recebeu de forma indevida o valor de R$ 13.419,51 referente ao 13º salário nos anos de 2017, 2018 e 2019, determinando o ressarcimento da quantia.

Após a decisão, Tuti e o Ministério Público celebraram acordo, no qual o vereador se comprometeu em devolver o valor. O acordo foi homologado na última quarta-feira (24.01) pela desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Erotides Kneip.

“No caso, verifica-se que as partes, devidamente representadas, entabularam acordo, relativo ao objeto da Ação Civil Pública originária, de forma espontânea,  colocando fim ao litígio, de modo que a sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que surta seus efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC”, diz trecho do despacho.

Fonte: Lucione Nazareth/VGNJur

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