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Justiça manda empregador indenizar trabalhadora xingada de “cadela no cio”

Justiça manda empregador indenizar trabalhadora xingada de “cadela no cio”

Danos morais

Justiça manda empregador indenizar trabalhadora xingada de “cadela no cio”

Em áudio juntado ao processo, o empregador reconhece que xingou a trabalhadora e, inclusive, pede desculpas.

Vara do Trabalho de Primavera do Leste. Foto: Divulgação

Durante as reuniões habituais de uma empresa que vende bolos, era comum que o empregador xingasse a equipe. Uma das trabalhadoras, que foi chamada de “cadela no cio”, entre outras ofensas, vai receber uma indenização de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

A decisão é da Vara do Trabalho de Primavera do Leste e transitou em julgado em 22 de agosto deste ano, ou seja, não tem mais possibilidade de recurso. As testemunhas ouvidas pela Justiça contaram sobre as provocações e humilhações a que eram submetidas para manter o emprego. Uma delas disse que presenciou o patrão dizer à trabalhadora que tinha náuseas ao olhar para ela.

Em áudio juntado ao processo, o empregador reconhece que xingou a trabalhadora e, inclusive, pede desculpas. No entanto, em seu depoimento pessoal em juízo, negou pelo menos quatro vezes que o episódio aconteceu, mesmo sem negar que a voz do áudio era dele.

Ao analisar o caso, o juiz Paulo César Nunes da Silva se baseou nas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 492/2023). “A conduta do empregador revelou-se especialmente grave, pois, em certo momento, lançou mão de xingamento misógino contra a autora, atingindo sua dignidade humana enquanto mulher”.

O magistrado destaca que o ordenamento jurídico protege o direito das mulheres, sobretudo o direito à isonomia e de não sofrer discriminação. “O empregador incorreu em clara discriminação por motivo de gênero, fortemente coibida e combatida por nosso ordenamento”, analisou.

Paulo César Nunes da Silva explica que a conduta do empregador ofendeu os direitos de personalidade da trabalhadora, atingindo a honra, a imagem e a dignidade. Além disso, configurou abuso de direito e violação à boa-fé objetiva. “O dano moral, nesse caso, é presumido já que as circunstâncias demonstram, por si sós, a violação aos direitos da personalidade, sendo inferível o sofrimento”.

O magistrado enfatiza ainda que é direito fundamental do empregado e dever do empregador assegurar um meio ambiente de trabalho sadio, saudável e equilibrado, tanto no aspecto físico quanto no psicossocial. “Isso inclui a promoção da harmonia e do bem-estar dos empregados no ambiente laboral, com a abstenção de quaisquer práticas aptas a gerar violência física, moral ou emocional”, concluiu.

Litigância de má-fé

Para o juiz, ficou claro, durante a condução das audiências, que o empregador mentiu ao negar que não teria xingado a autora, mesmo havendo áudio no processo no qual reconhecia a atitude. “As partes devem cooperar, zelar por uma dialética processual frutificante, trazer argumentos sólidos e fundamentados, fugindo, sempre, da verborragia, dos argumentos vãos e vazios, das tentativas de distorção da realidade, que não se prestam senão a atrasar a retardar a prestação jurisdicional, sendo um desserviço à eficiência”, alertou o magistrado.

A mentira configurou litigância de má-fé e o empregador terá que pagar multa de 2% sobre o valor da causa. O valor será revertido para a trabalhadora.

 

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