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Prefeito de Alta Floresta sanciona lei e emite decreto que flexibiliza o funcionamento de comércios

Prefeito de Alta Floresta sanciona lei e emite decreto que flexibiliza o funcionamento de comércios

Prefeito de Alta Floresta sanciona lei e emite decreto que flexibiliza o funcionamento de comércios

Foi publicada nesta quinta-feira (23) a Lei Municipal 2.561/2020 e o Decreto 078/2020 foram sancionados com a intenção de atualizar e fixar critérios para a aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas a circulação e as atividades privadas, para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus(Covid-19) com base no decreto 432/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, bem como prorroga prazos de vencimento de alguns tributos municipais.

A lei prevê que os restaurantes, as lanchonetes e padarias, feiras do ramo alimentício, como as feirinhas realizadas durante os dias da semana, no período vespertino, e regulamenta um horário de funcionamento para a Feira Livre, que conforme a medida, passará a funcionar nos finais de semana das 5:00h às 12:00h.

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As academias de musculação, aeróbicos e de lutas poderão reabrir das 5:00h às 23:30h, desde que os participantes não mantenham contato físico. O projeto de lei também flexibiliza a realização de missas cultos e celebrações religiosas, mas fixa o funcionamento no máximo até 21:30h.

Fica determina que os indivíduos e os estabelecimentos privados devem adotar medidas de prevenção e combate ao novo coronavírus (Covid-19), como evitar circulação, caso estejam no grupo de risco; disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência ou disponibilizar álcool na concentração de 70%; ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros; adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores; quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência; locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo, preferencialmente com vidros abertos; evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução as atividades essenciais e usar máscaras.

Pela nova lei, as medidas pertinentes às atividades escolares presenciais da educação infantil e de ensinos fundamental, médio e superior, públicos e privados, acompanharão as determinações afixadas pelo Governo Estadual.

A lei também aperta as medidas restritivas caso o município seja classificado com transmissão local e comunitária de coronavírus pela Secretaria de Estado de Saúde.

O Projeto de Lei assegura o funcionamento das seguintes atividades consideradas essenciais:

            I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

            II – assistência social e atendimento a população em estado de vulnerabilidade;

            III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

            IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

            V – transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

            VI – telecomunicações e internet;

            VII – serviço de call center;

            VIII – captação, tratamento e distribuição de água;

            IX – captação e tratamento de esgoto e lixo;

            X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

            XI – iluminação pública;

            XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, permitido o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;

            XIII – serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

            XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

            XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

            XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

            XVII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

            XVIII- vigilância agropecuária internacional;

            XIX – controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

            XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

            XXI – serviços postais;

            XXII – transporte e entrega de cargas em geral;

            XXIII – serviço relacionados a tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Lei;

            XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;

            XXV – produção e distribuição de numerário a população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

            XXVI – fiscalização ambiental;

            XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

            XXVIII – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco a segurança;

       XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

            XXX – mercado de capitais e seguros;

            XXXI – cuidados com animais em cativeiro;

            XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

            XXXIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

            XXXIV – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

            XXXV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

            XXXVI – fiscalização do trabalho;

            XXXVII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata esta Lei;

            XXXVIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas a prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

            XXXIX – unidades lotéricas;

            XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;

            XLI – transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;

            XLII – produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;

            XLIII – obras de infraestrutura pública;

            XLIV – restaurantes, lanchonetes/padarias e similares;

            XLV – feiras do ramo alimentício;

            XLVI – academias de musculação/aeróbicos e lutas;

            XLVII – missas cultos e celebrações religiosas;

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.

A lei vedada a restrição a circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população, em especial o transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores.

A partir da sanção da nova lei, os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de uma pessoa por metro quadrado mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas.

Conforme consta no Decreto 063/2020, a Lei também prorroga o vencimento de alguns tributos municipais como ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional, IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública referentes ao exercício de 2020. O ISSQN com vencimento para abril, maio e junho, passará para outubro, novembro e dezembro. Já o IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Contribuição de Iluminação Pública passará de abril, maio e junho, para junho, julho e agosto.

A lei também amplia para às 23h30min a quarentena, também intitulada de “toque de recolher” salvo exceções emergenciais de saúde e das atividades autorizadas. 

Os casos de descumprimento serão fiscalizados pelos Departamento de Fiscalização, Vigilância Sanitária, PROCON e Agentes de Trânsito, que poderão solicitar reforço policial, a fim de cumprir a presente normativa.

Quem descumprir as restrições contidas na nova lei e decisões anteriores terá o alvará de localização e funcionamento cassado e serão penalizados com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento e pessoa física que estiverem descumprindo. Os casos de desobediência serão encaminhados ao Ministério Público e a Polícia Judiciária Civil.

O prazo das restrições previstas na nova lei vigorara até 30 de abril, podendo ser prorrogado.

 

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