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Nova Monte Verde: Decreto libera atividades religiosas e muda toque de recolher

Nova Monte Verde: Decreto libera atividades religiosas e muda toque de recolher

Nova Monte Verde: Decreto libera atividades religiosas e muda toque de recolher

A prefeita do município de Nova Monte Verde, Beatriz de Fátima Sueck Lemes, baixou o decreto de nº 49/2020 neste sábado (25) alterando algumas medidas do decreto nº 44/2020, flexibilizando algumas atividades no município, bem como mudando o “toque de recolher” e liberando as atividades religiosas e de academias, com algumas restrições.

O decreto atualiza as medidas temporárias para enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Nova Monte Verde, considerando o fato de não haverem novos casos, e o novo decreto do Governo do Estado, o “toque de recolher” passou a ser das 00h00 às 05h00.

O decreto 49 mantém suspensa as aulas “nas Escolas Municipais, por tempo indeterminado, devendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, seguir, no que couber, a Orientação Técnica nº 01/2020, elaborada no dia 1º de abril de 2020 pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.”
Permanecem vedados o funcionamento, em todo o território do Município de Nova Monte Verde, as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como;
I – festas;
II – ginásios esportivos e campos de futebol;
III – outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.
§ 1º. As ATIVIDADES RELIGIOSAS (missas, cultos e reuniões) poderão ser retomadas, observadas as seguintes restrições:
I -horário de funcionamento das 05h30min às 23hs, abertas ou não ao público em geral;
II -realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa;
III -respeito à lotação máxima de 50% da capacidade total do local, bem como distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;
IV -oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%;
V -utilização de máscara;
VI -controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

§ 2º. As academias poderão funcionar respeitada a lotação máxima de 30% da capacidade total do local e distanciamento mínimo de 2 metros entre uma pessoa e outra, devendo ocorrer higienização obrigatória a cada pessoa que utilizar aparelho/equipamento.

§ 3º As feiras livres de pequenos produtores ficam autorizadas a funcionar desde que façam uso obrigatório de EPI´s, como máscara, touca, luvas e calçados fechados, ficando proibido o consumo nos balcões de atendimento.

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