A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) responsabilizou um advogado pela utilização de precedentes jurisprudenciais inexistentes e transferiu a ele a multa por litigância de má-fé que havia sido aplicada à cliente. Os desembargadores também determinaram o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB/MT) para apuração da conduta ético-disciplinar do profissional.
O caso foi julgado esta semana no Tribunal, ao analisar recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá em ação ajuizada por uma trabalhadora com pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na sentença, o juiz constatou que a petição inicial fazia referência a cinco precedentes inexistentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e outros TRTs. Por esse motivo, reconheceu a litigância de má-fé da autora e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, mas rejeitou o pedido para que fosse expedido ofício à OAB, sob o fundamento de que a própria empresa poderia fazê-lo.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal pedindo o aumento da multa para 10% e reiterando o requerimento de expedição de ofício à OAB para apuração da conduta do advogado da parte contrária.
Responsabilidade do Advogado
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, afirmou que a litigância de má-fé possui natureza punitiva e, por isso, a sanção deve atingir quem efetivamente praticou a conduta irregular. “A litigância de má-fé ostenta natureza jurídica sancionatório-punitiva, e não meramente reparatória, porquanto a multa do art. 793-C da CLT não se destina apenas a recompor o dano processual, mas a reprimir e a desestimular a deslealdade”, apontou.
O relator ressaltou que a elaboração da fundamentação jurídica e a conferência da autenticidade dos precedentes são atribuições técnicas privativas da advocacia. Para ele, a inserção de julgados inexistentes, “provavelmente gerados por ferramenta de inteligência artificial e reproduzidos sem qualquer conferência”, é ato autônomo do advogado, alheio à compreensão do cliente. “A parte autora é pessoa leiga e não detém – nem se lhe pode exigir – a capacidade técnica de aferir a autenticidade dos julgados citados na fundamentação jurídica de sua petição inicial”, disse.
Ainda segundo o desembargador, presumir a participação da cliente na fraude equivaleria a atribuir-lhe um dolo que ela sequer teria condições de identificar, em afronta aos princípios da responsabilidade subjetiva, da proporcionalidade e da intranscendência das sanções. “A boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual dirigem-se, na hipótese, a quem efetivamente os vulnerou: o advogado subscritor”, concluiu.
Com esse entendimento, a Turma afastou a multa por litigância de má-fé aplicada à trabalhadora e determinou que a penalidade recaísse sobre o advogado que subscreveu a petição inicial.
Uso de inteligência artificial
Ao tratar do uso de inteligência artificial na elaboração de peças processuais, o relator observou que a legislação brasileira ainda não disciplina de forma específica a responsabilização de conteúdo fabricado por essas ferramentas. “Esse vácuo normativo não pode converter-se em salvo-conduto para a deslealdade processual, tampouco autorizar que a parte leiga arque, sozinha, com sanção decorrente de ato exclusivamente técnico do profissional.”
O magistrado afastou, ainda, uma possível alegação de violação ao contraditório, destacando que a sanção decorre de ato praticado pelo próprio advogado. Ele citou decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em julho de 2025, que reconheceu a má-fé processual pela utilização de julgados inexistentes, com provável auxílio de inteligência artificial, e determinou a expedição de ofício ao Conselho Federal da OAB. Também mencionou precedente do TST, de fevereiro de 2026, no qual a multa foi aplicada diretamente ao advogado, juntamente com o envio de ofícios à Ordem.
Ao final do julgamento, a 1ª Turma negou o pedido da empresa para aumentar a multa, mantendo o percentual de 2%. Os demais desembargadores acompanharam o relator e concluíram que embora a utilização de precedentes fictícios seja uma conduta grave, a multa é proporcional, já que eles não influenciaram o desfecho da ação, uma vez que a sentença foi fundamentada na prova oral produzida em audiência, e não nos precedentes citados.
Adulteração de documentos
No mesmo julgamento, a 1ª Turma também reconheceu litigância de má-fé da empresa e determinou a expedição de ofício à OAB, diante de fortes indícios de adulteração, como colagem de imagens sobre os registros originais. “Tais irregularidades não constituem meros erros formais, mas evidenciam manipulação intencional dos registros”, afirmou o desembargador, apontando ainda o fato da empresa juntar os documentos sob sigilo processual, dificultando a impugnação pela parte contrária.
Ao fundamentar a condenação, o relator ressaltou que todos os sujeitos do processo devem observar o dever de boa-fé processual e que cabe ao Judiciário coibir práticas desleais, concluindo ainda pela condenação da empresa ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa.




