O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.598/2025, de Sinop, que autorizava a instalação de adesivos publicitários na parte externa de veículos cadastrados para o transporte por aplicativo. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Órgão Especial da Corte.
A ação foi proposta pelo prefeito de Sinop, Roberto Dorner, que argumentou que a Câmara Municipal extrapolou suas atribuições ao aprovar a norma, interferindo em uma competência exclusiva do Poder Executivo.
A legislação revogava um trecho da Lei Municipal nº 2.637/2018, que proibia a utilização de publicidade externa nos veículos que realizam transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de plataformas digitais. Com a mudança, os automóveis passariam a poder exibir anúncios publicitários.
Relator do processo, o desembargador José Luiz Leite Lindote destacou que a regulamentação e a fiscalização dos serviços de transporte por aplicativo são atribuições do Executivo municipal, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Segundo o magistrado, embora a lei apenas revogasse uma proibição existente, seus efeitos alteravam diretamente a política pública de mobilidade urbana, a fiscalização administrativa e o ordenamento visual do município.
Em seu voto, Lindote afirmou que o Poder Legislativo ultrapassou os limites de sua atuação ao interferir em matéria de competência do Executivo, configurando vício de iniciativa e afrontando o princípio da separação dos poderes.
A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou favoravelmente à ação, sustentando que a norma aprovada pela Câmara invadiu a competência do Executivo para regulamentar o transporte privado por aplicativos e estabelecer regras relacionadas à publicidade urbana.
Com a decisão do TJMT, volta a vigorar integralmente a Lei Municipal nº 2.637/2018, mantendo proibida a utilização de adesivos publicitários na parte externa dos veículos cadastrados para o transporte por aplicativo em Sinop.
Na tese aprovada pelo Órgão Especial, os desembargadores reforçaram que a competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte por plataformas digitais é exclusiva do Poder Executivo municipal. Dessa forma, qualquer alteração nas regras que disciplinam a atividade deve partir do Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.





