O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei Estadual nº 7.850/2002, de Mato Grosso, que previam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de doações e heranças instituídas no exterior.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24 de outubro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6838, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O entendimento da Corte foi de que, à época da criação da norma, os estados não tinham competência para instituir esse tipo de cobrança, já que não existia lei complementar federal que regulamentasse o tema.
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que a análise deve considerar o texto constitucional vigente no momento da edição da lei. Ele ressaltou que, embora a Emenda Constitucional nº 132/2023 tenha posteriormente autorizado os estados a legislar sobre o ITCMD em doações e heranças no exterior, essa mudança não torna válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas.
O STF já havia decidido da mesma forma em outros 21 julgamentos, reforçando que os estados e o Distrito Federal só poderiam cobrar o imposto após a edição de uma lei complementar federal.
A Corte também definiu que os efeitos da decisão valem a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário (RE) 851108, ressalvando apenas as ações judiciais que já estavam em andamento até aquele momento.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator original), Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Flávio Dino, que defenderam que a Emenda Constitucional 132/2023 teria sanado a inconstitucionalidade e tornado a ação sem objeto. Ainda assim, acompanharam a maioria na definição da modulação dos efeitos.





