ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
______________
SENTENÇA
Processo: 0000328-38.2014.8.11.0007.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: J. P. DE CARVALHO – ME
Vistos.
(…)
É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO.
Consta do inquérito civil n. 1426/2009, que o requerido, empresa do ramo alimentício, foi notificado em
30/11/2006, via Auto Termo n. 415 da Vigilância Sanitária, para elaborar manual de boas práticas de fabricação.
Ocorre que, apesar de implantar o referido manual, não houve seu cumprimento pelo requerido, tendo em vista que comercializou produtos impróprios para o consumo, colocando, assim, em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Em vistoria in loco, teriam sido encontrados produtos com data de validade ultrapassada, o que gerou a expedição da notificação recomendatória n. 004/2012, de 23/02/2012 e 001/2013, em 25/04/2013.
Posteriormente, no Relatório Técnico de Inspeção Sanitária n. 010/2013 o estabelecimento em questão foi classificado como de “alto risco de contaminação”, havendo notificação para sanar as irregularidades. Além disso, consta a realização do TAC n. 012/2013, em 18/10/2013, todavia, não houve o cumprimento.
Em contestação, alega o requerido que não recebeu a última notificação, vez que endereçada para local diverso do estabelecimento, bem como que as mercadorias vencidas estão no depósito, em local identificado e, ainda, que há dificuldade em encontrar profissional engenheiro sanitarista.
Posteriormente, juntou laudo técnico sanitarista, produzido pela engenheira Cristina Souza Domingues – CEA 120094672-3.
Durante a instrução processual, juntou-se o Auto/Termo n. 1849/2017, indicando a existência de irregularidades no estabelecimento comercial, sendo qualificado no relatório técnico de inspeção sanitária n. 036/2017, de 20/06/2016, em grau 30,988%, ou seja, sem padrão de qualidade sanitária.
Em produção de provas, a requerida solicitou a realização de laudo técnico e prova oral. Já o Ministério Público por nova vistoria técnica pela Vigilância Sanitária de Alta Floresta.
Juntou-se aos autos o termo de notificação n. 5.566 e Relatório Técnico de Inspeção Sanitária n. 057/2021, de 20/12/2021, tendo este último indicado que o estabelecimento está com “médico risco sanitário”, ainda existindo irregularidades.
A parte requerida, ao final, juntou manual de boas práticas de fabricação, oportunidade em que requereu prazo para sanar as irregularidades apresentadas pela inspeção sanitária, o que foi indeferido.
Assim, pela vasta prova documental nos autos, conforme acima destacado, durante as inspeções realizadas no estabelecimento comercial, isto desde 2009, foram encontradas irregularidades para serem sanadas, já que não foram totalmente atendidas as exigências sanitárias.
Ressalto, ainda, que, apesar da parte requerida ter solicitado, também, a produção de prova oral, não houve, ante a ausência de interesse da parte autora no depoimento pessoal do representante da parte requerida, bem como pela inércia da requerida em indicar testemunhas para serem ouvidas em Juízo, o que gerou a preclusão da prova.
Desta feita, deve o requerido ser compelido na obrigação de fazer consistente no exercício de suas atividades comerciais de acordo com as normas sanitárias vigentes, a fim de evitar riscos à saúde dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial da ação civil pública, isto para:
a) CONDENAR a empresa requerida à obrigação de fazer consistente na abstenção de expor à venda, manter em depósito ou comercializar ou, de qualquer forma (inclusive mediante conduta omissiva), entregar ao consumo produtos com prazo de validade vencido ou que não contenham informações quanto à data de fabricação e validade, identificação do lote, produtos com embalagens danificadas e/ou deterioradas, visando resguardar a saúde dos consumidores, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento;
b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento – a título de danos morais coletivos – da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado com juros moratórios de 1% ao mês desde o dia da última infração sanitária (evento danoso) e correção monetária pelo INPC a partir da data de hoje, devendo ser revertido ao Lar dos Idosos de Alta Floresta/MT, com sua aplicação supervisionada pelo Ministério Público local;
c) CONDENAR o requerido a indenizar os consumidores que comprovem os danos individualmente sofridos oportunamente, em sede de liquidação de sentença;
d) CONDENAR o requerido a se abster de adulterar, de qualquer forma, inclusive omissiva, os prazos de validade dos produtos expostos à venda ou mantidos em depósito;
e) CONDENAR o requerido à obrigação consistente em publicar às suas expensas, nos três jornais de maior circulação no município de Alta Floresta/MT, o dispositivo desta sentença condenatória, em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, na capa;
f) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa fixada na liminar, que limito em 30 (trinta) dias, visto que comprovado o descumprimento no ID.59128110 (pág. 3), devendo o valor ser atualizado desde a data do descumprimento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a empresa requerida ao pagamento das despesas processuais (que incluem as custas – art. 84 do CPC). DEIXO de condenar a empresa requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando a postulação pelo Ministério Público e as disposições do art. 44, I, da Lei 8.625/93 e art. 73, I, da Lei Complementar 27/93.
Por fim, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão judicial, independentemente de futura responsabilização civil e criminal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos
Juíza de Direito

REU: J. P. DE CARVALHO – ME
Vistos. (…) É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO.
Consta do inquérito civil n. 1426/2009, que o requerido, empresa do ramo alimentício, foi notificado em 30/11/2006, via Auto Termo n. 415 da Vigilância Sanitária, para elaborar manual de boas práticas de fabricação.
Ocorre que, apesar de implantar o referido manual, não houve seu cumprimento pelo requerido, tendo em vista que comercializou produtos impróprios para o consumo, colocando, assim, em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Em vistoria in loco, teriam sido encontrados produtos com data de validade ultrapassada, o que gerou a expedição da notificação recomendatória n. 004/2012, de 23/02/2012 e 001/2013, em 25/04/2013.
Posteriormente, no Relatório Técnico de Inspeção Sanitária n. 010/2013 o estabelecimento em questão foi classificado como de “alto risco de contaminação”, havendo notificação para sanar as irregularidades.
Além disso, consta a realização do TAC n. 012/2013, em 18/10/2013, todavia, não houve o cumprimento. Em contestação, alega o requerido que não recebeu a última notificação, vez que endereçada para local diverso do estabelecimento, bem como que as mercadorias vencidas estão no depósito, em local identificado e, ainda, que há dificuldade em encontrar profissional engenheiro sanitarista.
Posteriormente, juntou laudo técnico sanitarista, produzido pela engenheira Cristina Souza Domingues – CEA 120094672-3. Durante a instrução processual, juntou-se o Auto/Termo n. 1849/2017, indicando a existência de irregularidades no estabelecimento comercial, sendo qualificado no relatório técnico de inspeção sanitária n. 036/2017, de 20/06/2016, em grau 30,988%, ou seja, sem padrão de qualidade sanitária. Em produção de provas, a requerida solicitou a realização de laudo técnico e prova oral. Já o Ministério Público por nova vistoria técnica pela Vigilância Sanitária de Alta Floresta. Juntou-se aos autos o termo de notificação n. 5.566 e Relatório Técnico de Inspeção Sanitária n. 057/2021, de 20/12/2021, tendo este último indicado que o estabelecimento está com “médico risco sanitário”, ainda existindo irregularidades.
A parte requerida, ao final, juntou manual de boas práticas de fabricação, oportunidade em que requereu prazo para sanar as irregularidades apresentadas pela inspeção sanitária, o que foi indeferido. Assim, pela vasta prova documental nos autos, conforme acima destacado, durante as inspeções realizadas no estabelecimento comercial, isto desde 2009, foram encontradas irregularidades para serem sanadas, já que não foram totalmente atendidas as exigências sanitárias.
Ressalto, ainda, que, apesar da parte requerida ter solicitado, também, a produção de prova oral, não houve, ante a ausência de interesse da parte autora no depoimento pessoal do representante da parte requerida, bem como pela inércia da requerida em indicar testemunhas para serem ouvidas em Juízo, o que gerou a preclusão da prova.
Desta feita, deve o requerido ser compelido na obrigação de fazer consistente no exercício de suas atividades comerciais de acordo com as normas sanitárias vigentes, a fim de evitar riscos à saúde dos consumidores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial da ação civil pública, isto para:
a) CONDENAR a empresa requerida à obrigação de fazer consistente na abstenção de expor à venda, manter em depósito ou comercializar ou, de qualquer forma (inclusive mediante conduta omissiva), entregar ao consumo produtos com prazo de validade vencido ou que não contenham informações quanto à data de fabricação e validade, identificação do lote, produtos com embalagens danificadas e/ou deterioradas, visando resguardar a saúde dos consumidores, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento;
b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento – a título de danos morais coletivos – da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser atualizado com juros moratórios de 1% ao mês desde o dia da última infração sanitária (evento danoso) e correção monetária pelo INPC a partir da data de hoje, devendo ser revertido ao Lar dos Idosos de Alta Floresta/MT, com sua aplicação supervisionada pelo Ministério Público local;
c) CONDENAR o requerido a indenizar os consumidores que comprovem os danos individualmente sofridos oportunamente, em sede de liquidação de sentença;
d) CONDENAR o requerido a se abster de adulterar, de qualquer forma, inclusive omissiva, os prazos de validade dos produtos expostos à venda ou mantidos em depósito;
e) CONDENAR o requerido à obrigação consistente em publicar às suas expensas, nos três jornais de maior circulação no município de Alta Floresta/MT, o dispositivo desta sentença condenatória, em tamanho mínimo de 20cm x 20cm, na capa;
f) CONDENAR o requerido ao pagamento da multa fixada na liminar, que limito em 30 (trinta) dias, visto que comprovado o descumprimento no ID.59128110 (pág. 3), devendo o valor ser atualizado desde a data do descumprimento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a empresa requerida ao pagamento das despesas processuais (que incluem as custas – art. 84 do CPC). DEIXO de condenar a empresa requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando a postulação pelo Ministério Público e as disposições do art. 44, I, da Lei 8.625/93 e art. 73, I, da Lei Complementar 27/93. Por fim, nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão judicial, independentemente de futura responsabilização civil e criminal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos
Juíza de Direito






