A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de um réu acusado de tráfico interestadual de drogas, em um caso que envolveu o envio de 100 comprimidos de ecstasy com destino final a Alta Floresta (MT). A decisão também fixou jurisprudência sobre a competência territorial, definindo que casos semelhantes devem ser julgados no local onde a droga seria entregue.
A droga foi postada em uma agência dos Correios em Curitiba (PR) e detectada por inspeção de raio-X na Central de Distribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), em Várzea Grande (MT). A encomenda foi apreendida no momento em que uma mulher, contratada para fazer a retirada, compareceu ao local. À polícia, ela afirmou que entregaria a substância a um terceiro e que, posteriormente, a droga seria enviada para Alta Floresta por meio de uma empresa de transporte rodoviário — versão confirmada por quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente.
A defesa do réu alegou que o caso deveria ser julgado em Curitiba, onde a droga foi enviada, mas o argumento foi rejeitado pelo relator do acórdão, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator, “nos casos de tráfico interestadual de drogas via correio, a competência é do juízo do local de destino da encomenda”.
O entendimento segue o que determina o artigo 70 do Código de Processo Penal, que estabelece a competência pelo local da consumação do crime. A decisão também reafirma a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais, com análise de eventuais pedidos de isenção sendo competência do Juízo da Execução Penal.
Com a decisão, o TJMT mantém a condenação e reforça que casos de tráfico por correspondência com destino a cidades como Alta Floresta devem ser julgados no local de chegada da droga, em alinhamento com os tribunais superiores.





