Uma professora de Alta Floresta garantiu na Justiça o direito à aposentadoria após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desconsiderar períodos de trabalho por falhas em registros do sistema previdenciário.
A decisão judicial reconheceu que contratos temporários e períodos de substituição exercidos ao longo da carreira também devem ser contabilizados para comprovação do tempo de serviço no magistério.
Na sentença, o juiz Alexandre Sócrates Mendes destacou que a educadora apresentou documentos e declarações emitidas por órgãos públicos dos estados de Mato Grosso e Paraná comprovando décadas de atuação na educação básica. Parte desses vínculos, no entanto, não aparecia corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), situação que levou o INSS a negar administrativamente o benefício.
O magistrado entendeu que falhas nos registros previdenciários atribuídas ao poder público não podem prejudicar trabalhadores que conseguem demonstrar o exercício profissional por meio de documentação oficial.
Com o reconhecimento dos períodos apresentados, a soma do tempo de serviço ultrapassou os 25 anos exigidos para aposentadoria de professora nas regras de transição da Reforma da Previdência.
A decisão também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O juiz levou em consideração a realidade enfrentada por muitas mulheres na área da educação, marcada por contratos temporários, instabilidade profissional e dificuldades na consolidação de registros previdenciários ao longo da vida profissional.
Segundo o magistrado, exigir que a professora apresentasse, décadas depois, documentos além das certidões oficiais emitidas pelos próprios órgãos públicos representaria um ônus excessivo à trabalhadora.
Com a sentença, o INSS deverá implantar a aposentadoria no prazo de até 30 dias, além de pagar os valores retroativos desde julho de 2024. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100, limitada ao valor de R$ 10 mil.
Na decisão, o juiz reforçou ainda que a fragmentação da trajetória profissional de mulheres docentes, especialmente em contratos temporários sucessivos, não impede o reconhecimento do tempo de serviço quando houver documentação pública idônea comprovando a atuação no magistério.





